O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Alto Jequitinhonha (CISAJE) e a Irmandade Nossa Senhora da Saúde (INSS), mantenedora do Hospital Nossa Senhora da Saúde, assinaram acordo para a desapropriação de uma área de 5.000 metros quadrados, local em que encontra situado o Ambulatório do Consórcio de Saúde.
O acordo, ratificado nesta quinta-feira em Assembleia de Prefeitos do CISAJE, foi possível graças à mediação do Ministério Público, através do Promotor de Justiça Dr. Luís Gustavo, e da anuência do Município de Diamantina, sede das instituições envolvidas.
O CISAJE pagará a Irmandade, com Recursos Próprios, o valor total de R$2.450.000,00 pela aquisição do terreno, sendo o valor de R$ 1.500.000,00 à vista e o remanescente em 30 parcelas mensais e sucessivas.
Com esse acordo será possível ao CISAJE pleitear recursos junto aos governos estadual e federal para a Construção de Restaurante e Centro de Convivência para servir seus usuários, sendo muitos desses provenientes de cidades distantes de Diamantina, e precisam passar o dia nas imediações, a espera do transporte de regresso.
O Presidente do CISAJE e Prefeito de Itamarandiba, Luiz Fernando Alves, agradeceu o empenho de todos os envolvidos, em especial aos Prefeitos consorciados, ao Promotor de Justiça Dr. Luis Gustavo e ao Município de Diamantina, representado pelo Vice-Prefeito Alexandre Magno, que funcionou como interveniente ao procedimento de desapropriação; e também ao Arcebispo de Diamantina e Presidente da Irmandade, Dom Darcy José Nicioli e aos demais gestores do HNSS.
O Promotor de Justiça, Dr. Luís Gustavo, disse que o ato é um dos mais importantes desde a fundação do CISAJE, que corrige um problema histórico e permite que o Consórcio cresça com sustentabilidade. Realçou ainda que a Irmandade Nossa Senhora da Saúde será ressarcida com justiça neste acordo.
Alexandre Magno, Vice-Prefeito de Diamantina ressaltou a segurança jurídica que o acordo traz para todas as partes e, em especial, para os usuários da saúde de todo o Vale do Jequitinhonha.
Nos próximos dias acontecerá o pedido de homologação judicial do comemorado Acordo, colocando fim a um impasse existente há muitos anos.
É motivo para comemorar, pois em tempos difíceis, em que os serviços de Saúde Pública não atendem completamente as demandas da população, duas das mais importantes instituições prestadoras de serviço SUS do Jequitinhonha resolvem problemas históricos que permitem o seu avanço na oferta de mais serviços à população!

Após uma espera de seis meses, o STF (Supremo Tribunal Federal), aprovou a chamada “Revisão da Vida Toda”, destinada às aposentadorias do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
A chamada “Revisão da vida toda” começou a ser julgada em junho de 2021 e estava empatada por 5 votos a favor e 5 contra, restando apenas a decisão do Ministro Alexandre de Moraes que pediu vista do julgamento para analisar mais a fundo a questão e decidir sobre o seu voto.
Logo, após muita espera, no dia 25 de fevereiro, Moraes deu seu voto em favor da revisão, tornando então constitucional o pedido de “Revisão da Vida Toda”.
A revisão pede o recálculo da aposentadoria do INSS incluindo as contribuições realizadas antes de julho de 1994, podendo então multiplicar algumas vezes os valores de várias aposentadorias.
Pela regra então vigente, os valores anteriores a 1994 não fazem parte do cálculo realizado, diminuindo o valor mensal inicial pago como benefício.
Portanto, essa revisão poderá ser pedida pelos trabalhadores que começaram a contribuir para o INSS antes de 1994 e que se aposentaram depois de 1999.
É preciso atentar-se ao fato de que a revisão só beneficiará quem tinha altos salários antes de 1994 e cujas contribuições, ao serem computadas na aposentadoria, farão diferença no cálculo do valor do benefício.
Para ter direito a revisão é necessário o ajuizamento de uma ação judicial acompanhada de um cálculo previamente produzido, apontando a diferença do valor do benefício com a inclusão dos recolhimentos anteriores ao ano de 1994.
Por Yussef Dayrell
Sócio no A. Salvo Fernandes e Dayrell
(31) 99127-8757
A Internet atualmente se tornou uma necessidade básica, como a água e a luz. A necessidade de ter uma internet mais rápida e estável para lazer, estudo ou trabalho, faz com que os clientes prefiram empresas com atendimento e suporte diferenciados.
Problemas na conexão podem acontecer por vários motivos. Independentemente da razão, nunca é bom lidar com a queda do sinal da sua conexão, principalmente ao chegar em casa à noite, para continuar maratonando a série preferida, falar com amigos e familiares, jogar games online, ou realizar atividades escolares ou profissionais.
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Faltam poucos dias para o sorteio do 26° Show de Prêmios da ACIAI/CDL. O evento será transmitido ao vivo no Facebook do ItamarandibaHoje.
Para participar do sorteio, o cliente deverá fazer suas compras nos comércios participantes e exigir sua cartela.
Primeiro prêmio uma Bros 160 ou dinheiro, segundo prêmio R$6.000,00 em dinheiro, terceiro prêmio R$3.000,00 em vale compras e quarto prêmio R$3.000,00 em vales compras.
A Prefeitura de Itamarandiba informa que já está disponível no site da empresa Exame Consultores o RESULTADO FINAL, em ordem de classificação, contemplando os candidatos aprovados: classificados e excedentes; no Concurso Público 001/2020 da Prefeitura Municipal de Itamarandiba/MG.
Para visualizar e/ou baixar o RESULTADO FINAL acesse: https://concursos.exameconsultores.com.br/informacoes/396/
Fonte: Assessoria de Comunicação da Prefeitura de Itamarandiba
Pode, mas tudo tem limite. Vigora no direito do trabalho o princípio do “jus variandi” que é o direito do empregador de alterar unilateralmente (por conta própria), em casos excepcionais, as condições de trabalho de seus empregados. Tal possibilidade deriva do poder que o empregador possui de dirigir da forma que lhe aprouver as rotinas de trabalho de seu negócio de forma a buscar maior eficiência e lucratividade.
Contudo, como afirmado linhas atrás, o poder diretivo ou “jus variandi” do empregador não é absoluto e deve observar o princípio da vedação (proibição) à alteração contratual lesiva. Referido princípio diz que é ilícita (contra a lei) a modificação das condições de trabalho do empregado quando lhe forem prejudiciais, especialmente quando tal alteração se der sem a concordância do empregado.
O poder diretivo do empregador decorre do poder patronal de dirigir as atividades da empresa. Como exemplos, podemos citar as seguintes hipóteses de alterações unilaterais possíveis por parte do empregador: (a) transferência do empregado do turno noturno para o diurno; (b) transferência do empregado de turno ininterrupto de revezamento (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso) para horário fixo de 8 horas diárias; (c) a transferência do local de trabalho do empregado (desde que não implique em mudança de domicílio); (d) alteração das condições de trabalho do empregado para outras que lhe sejam mais saudáveis (o que pode significar o fim do pagamento de adicionais, como insalubre ou periculosidade); (d) destituição de função de confiança com o retorno a função inicial (mesmo que implique no fim do pagamento da gratificação de função de confiança) e, (e) pequenas alterações na jornada de trabalho do empregado como adiantar ou adiar o inicio do horário da jornada diária de trabalho ou mesmo redução da jornada de trabalho, etc...
Dito de outra forma, se a determinação do empregador quanto ao modo como o empregado desenvolve suas funções na empresa trouxer prejuízos ao empregado, tal alteração somente será possível se houver a concordância do mesmo, sob pena de nulidade de tal ordem. Nesse sentido diz art. 468 da CLT: “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”
Portanto, ordens como: (a) alteração do local de trabalho com mudança de domicílio do empregado (mudança de cidade); (b) determinação de realização de viagens que impliquem em pernoite ou que superem as horas normais do contrato de trabalho com o afastamento do lar e do convívio da família; (c) mudança de turno de trabalho com prejuízo à frequência escolar ou curso profissionalizante ou (d) mudança de turno de trabalho com prejuízo ao exercício de outro emprego, etc... São exemplos de alterações contratuais consideradas lesivas por acarretarem prejuízos ao trabalhador e por isso somente podem ocorrer mediante entendimento prévio entre patrão e obreiro.
Concluindo, muito embora o empregador detenha o poder de direção do seu negócio e das atividades de sua empresa e possa alterar o horário de trabalho de seus empregados de forma unilateral, tal direito não é absoluto e somente poderá ser efetivado se não trouxer prejuízos diretos ou indiretos ao empregado, sendo necessária a análise das peculiaridades do caso concreto para definição da licitude ou ilicitude do ato.
Thiago Andrade
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