Momento Jurídico - Filhos: Já ouviu falar em abandono afetivo?

Mar 15, 2023 Escrito por 
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O abandono afetivo pode ser conceituado como a ausência de afeto necessário aos filhos, falta de apoio emocional, psicológico e social, por um ou ambos genitores, seja na convivência familiar costumeira ou no abandono do direito de visitas ou convivência.

Na prática o abandono afetivo atende justamente o significado da palavra, quando os pais deixam de prestar o afeto necessário a seus filhos, não prestam o apoio emocional e tratam com indiferença a criança. Não se pode confundir apoio emocional com a prestação de alimentos ou com o apoio financeiro, pois o abandono afetivo trata do apoio psicológico, social e emocional.

O artigo 227 da Constituição Federal, bem como o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), atribui aos pais e responsáveis o dever geral de cuidado, criação e convivência familiar de seus filhos, bem como de preservá-los de negligencias, discriminação, violência, entre outros.

Não há como obrigar um pai a amar um filho, mas a legislação lhe assegura um direito de ser cuidado. Os responsáveis que negligenciam ou são omissos quanto ao dever geral de cuidado podem responder judicialmente por terem causado danos morais a seus próprios filhos. 

Um exemplo típico de abandono afetivo ocorre quando o responsável não aceita o filho e demonstra expressamente seu desprezo em relação a ele.

Em decisão recente, na qual um pai foi condenado a indenizar filha por abandono afetivo, desembargador do TJDFT destacou que "Amar é uma possibilidade; cuidar é uma obrigação civil”

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que um pai pague indenização por danos morais de R$ 30 mil à sua filha, em razão do rompimento abrupto da relação entre os dois quando a garota tinha apenas seis anos de idade. Em razão do abandono afetivo, segundo laudo pericial, a menina sofreu graves consequências psicológicas e problemas de saúde eventuais – como tonturas, enjoos e crises de ansiedade.

"O recorrido ignorou uma conhecida máxima: existem as figuras do ex-marido e do ex-convivente, mas não existem as figuras do ex-pai e do ex-filho", afirmou a relatora do recurso da filha, ministra Nancy Andrighi.

A ação foi ajuizada pela garota, representada por sua mãe, quando ela tinha 14 anos. Segundo afirmado na ação, a relação com o pai durou até a ruptura da união estável entre ele e a mãe, quando o genitor deixou o lar e abdicou de participar de sua educação, criação e de seu desenvolvimento. Por causa dessa situação, a garota precisou recorrer a tratamento psicológico.

Vanessa Fernandes

Advogada e Sócia no A.Salvo, Fernandes & Dayrell Advogados.

31-98484-8464

Redação

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