Momento Jurídico: Acordo de não Persecução Penal.

Abr 17, 2023 Escrito por 
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O acordo de não persecução penal (ou "ANPP") foi um dos institutos inseridos na legislação processual penal brasileira com a reforma parcial promovida pela lei 13.964/19. O objetivo é o de evitar a instauração de processo nos casos em que o Ministério Público e o imputado chegarem a um acordo quanto à continuidade da persecução penal, deixando a acusação de oferecer denúncia - mesmo presentes as condições da ação e pressupostos processuais - e, em troca, o imputado cumpre as condições ajustadas entre as partes, proporcionais e compatíveis com a infração imputada, definidas a partir de rol não taxativo previsto em lei. (https://www.migalhas.com.br/depeso/341671/oferta-de-acordo-de-nao-persecucao-penal)

O acordo de não persecução penal se encontra disposto no artigo 28-A do Código Penal e possui natureza dúplice de benefício e também de acordo, este ultimo mediante as condições impostas pela própria legislação, estas podem ser aplicadas e/ou ajustadas cumulativa e alternativamente, sempre tendo em pauta a infração imputada ao infrator.

Condição essencial para que o infrator possa usufruir do benefício é que a infração penal tenha sido cometida sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, além de confessar formalmente a prática do crime.

Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.

O Ministério Público antes de apresentar denuncia ou na própria denuncia poderá propor o acordo de não persecução penal, podendo para tanto intimar o interessado para que este possa aceitar o acordo junto ao Promotor de Justiça competente, oportunidade que tal acordo será levado em audiência própria ao juízo da causa para que este possa ou não homologar o referido acordo.

Bom frisar que a homologação e cumprimento do acordo firmado não implicará em anotações no rol de culpados, fazendo com que o infrator continue com sua ficha limpa sem anotações criminais, permanecendo imaculada a sua referida ficha, não podendo constar positividade em sua certidão criminal.

E por fim, aquele que aceitou tal benefício não poderá dele dispor novamente pelo período de 5 anos, de certo nem mesmo o beneficio da transação penal poderá ser ofertado para aqueles que fizeram jus ao beneficio do acordo de não persecução penal.

Não há duvidas de que o acordo de não persecução penal trouxe um enorme benefício para aquele infrator que de certo seria condenação e manteria sua ficha criminal positivada e o nome lançado no rol dos culpados.

E para aqueles que foram vítimas de tais crimes, o caminho da justiça é necessário e salutar!

 

Antônio Salvo M. Neto

Sócio no A. Salvo,

Fernandes e Dayrell

(31) 99127-8757

Redação

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