Existe uma falsa crença presente no imaginário popular de que 22 horas é o horário limite para que ruídos em geral possam ser propagados sem que exista qualquer penalidade ou responsabilidade. Tal fato, como dito, não passa de folclore, assim como os personagens imaginários idealizados por escritor Monteiro Lobato no livro sítio do pica-pau amarelo.
A perturbação do sossego ou do trabalho alheio é crime previsto no art. 42 da Lei de Contravenções Penais e tem previsão de prisão simples de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses ou multa e para sua caracterização não importa o horário
As vítimas desse tipo de perturbação, tem seu estado de ânimo e humor alterado, sendo comum crises de nervosismo, descontrole, irritabilidade, insônia, stress e até, em situações mais graves, a configuração de doenças psicológicas.
Devidamente acionada, constatado a situação de flagrância e o dolo na conduta do agente, a Autoridade Policial tem o dever de apreender o equipamento sonoro para fins de comprovação da materialidade do delito e de conduzir o autor do fato a presença do delegado de polícia para que seja lavrado um Termo Circunstancial de Ocorrência - TCO para posterior envio ao Poder Judiciario.
A restituição do bem apreendido ficará condicionada ao interesse para o processo judicial ou inquérito policial, e não será realizada sem autorização da autoridade respectiva.
A par de tal fato, se o delito for praticado através de veículo automotor, compete a autoridade policial também aplicar as penalidades previstas no art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro por se tratar de infração grave (multa no valor de R$ 195,23 e 5 (cinco) pontos na carteira de habilitação).
Assim, o excesso de barulho ou ruído é proibido em qualquer horário, mesmo que seja ao meio-dia bastando que alguém se sinta incomodado.
Algumas curiosidades: a) possuir alvará de localização e funcionamento não isenta ninguém de responsabilidade: b) o fato do ruído ser proveniente de aparelho de som original do veículo é irrelevante; c) não é necessário medir o volume do ruído para que se adote providências; d) gritaria e algazarra, assim como exercício de profissão incômoda ou ruidosa também podem configurar este crime e, e) se o agente não cumpre a ordem policial de abaixar o volume do som ou eliminá-lo comete também crime de desobediência previsto no art. 330 só Código Penal que prevê detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
#AdvocaciaThiagoAndrade

