O relacionamento afetivo paralelo, na constância de casamento, não caracteriza união estável, visto que fere o princípio da monogamia estatuído na legislação civil impedindo assim o reconhecimento jurídico do instituto da união estável, desde que o concubinato seja considerado impuro, aquele em que um deles não está separado de fato.
Neste contexto, por se encontrar ausente elemento essencial para a constituição da união estável, qual seja, ausência de impedimento matrimonial entre os companheiros (já que pessoas casadas não podem se casar novamente sem que tenha ocorrido o divórcio), o concubinato existente não pode ser caracterizado como uma união estável.
Dito de outro modo, o reconhecimento da união estável exige que, além da demonstração da convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família, inexistam impedimentos à constituição dessa relação (ex. relação de parentesco civil, consanguíneo ou por afinidade, pessoas já casadas, impedimento resultante de crime, entre outros).
Entender de forma diferente seria distorcer o conceito de união estável, instituto jurídico que foi consagrado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de proteger relacionamentos constituídos com fito familiar e, ainda, viabilizar a bigamia – proibida no ordenamento jurídico brasileiro -, já que é possível a conversão da união estável em casamento.
Os tribunais superiores pátrios já tiveram a oportunidade de se manifestar a respeito dos contornos e das implicações desses peculiares arranjos familiares - alcunhados de "famílias simultâneas", "paralelismo de uniões afetivas", "simultaneidade de relação marital", dentre outros -, tendo-se posicionado, majoritariamente, pela impossibilidade de se reconhecer como 'união estável' o relacionamento paralelo ao casamento ou à união estável pré e coexistente.
Thiago Andrade
Advogado – OAB/MG 111018
(38) 3521-1404

