O códigode Defesa do Consumidor tutela os direitos das pessoas físicas contra abusos de empresas e instituições bancárias, sendo certo que estas últimas costumam pactuar cláusulas contratuais obscuras e de difícil compreensão o que podem gerar o direito de revisão do alcance de sua validade jurídica.
Entreas cláusulas contratuais comumente abusivas pode-se destacar a previsão de “ressarcimento de despesas e serviços de terceiros”, uma vez que tal cobrança, por ser genérica, especifica o motivo exato da cobrança na forma do disposto no art. 6º, III do código consumerista, podendo, neste aspecto ser revista ou anulada.
Outra cláusula abusiva praticada por instituições bancárias é a cobrança de comissão de permanência (taxa de remuneração – operações em atraso) cumulada com outros encargos no pagamento de dívidas bancárias (como multas e juros moratórios), configurando-se assim a cobrança em duplicidade de encargos financeiros.
Segundoa Súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. Mais uma condição comumente presente em contratos bancários e a inadequação da taxa de juros constantes de contratos bancários à taxa de juros média do mercado. Isto porque Taxa de juros que ultrapassa a média do mercado, definida pelo Banco Central, é abusiva e pode ser revisada.
Outra cláusula presente em contratos bancários, especialmente, empréstimos e financiamentos são as conhecidas TAC - Taxa de Abertura de Crédito e TEC – Taxa de Emissão de Carnê Bancário que, aliás, desde 30 de abril de 2008 não são mais válidas, segundo as normas do Banco Central, salvo se pactuadas anteriormente a esta data ou em circunstancias especialíssimas presentes no caso concreto.
Em algumascircunstancias, é bom asseverar, é possível que o consumidor pleiteie a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, atraindo a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Caso oleitor fique em dúvida, recomendamos que procure um advogado de confiança, com cópia do contrato bancário de empréstimo, mutuo, financiamento ou consignação em pagamento para esclarecer seus direitos.
BRUNA JESUS PARANHOS é advogada, inscrita na OAB/MG nº. 172.188 e coordenadora do departamento de recuperação de crédito empresarial do Escritório de Advocacia Thiago Andrade

