A sentença penal condenatória transitada em julgado é o título legítimo e hábil para dar início ao processo da execução da pena. Esta etapa do dinamismo penal fez com que o sistema Positivo instituísse um diploma autônomo, capaz de regular as questões relativas ao condenado e ao internado, consubstanciado este na Lei de Execuções Penais (Lei 7210/84).
Certo é que não só o acusado no processo penal, mas, também, toda sua família muita das vezes não possui conhecimento sobre como se dá o inicio de execução de pena daquele que foi condenado com sentença definitiva.
Primeiro é bom frisar que a sentença definitiva deve ser cumprida não havendo qualquer recurso a ser feito se não enfrentar as agruras de uma prisão ou de uma pena restritiva de direitos nos casos em que se houve a substituição de uma pena de prisão por pena como dito restritiva de direito.
O que se deve observar é que depois de proferida a sentença, com decisões definitivas em grau de recurso, se for o caso se dará o trânsito em julgado, com remessa dos autos para a VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, nos locais onde existe a vara especializada ou do contrário nas próprias varas criminais nas comarcas onde a vara de execuções ainda não foram instituídas.
Independente da existência ou não de varas de execuções penais, se criará um novo processo, com numeração própria para que o sentenciado possa dar inicio a sua execução de pena.
Em caso de pena de prisão, aquelas que determinam a privação de liberdade, se por ventura o Réu aguardava recurso em liberdade, será expedido mandado de prisão com determinação de recolhimento do mesmo em estabelecimento prisional para se dar início ao cumprimento da pena.
Lembrando que o mandado de prisão é expedido, ainda, pelo juízo da Vara Criminal onde tramitou o processo; contudo, este não poderá decidir sobre qualquer situação de cumprimento de pena do Sentenciado, sendo isso de competência apenas do juízo responsável pelo processo de cumprimento de pena respectivo.
Já o condenado que se encontra preso aguardando julgamento de seu recurso submete-se à execução provisória da pena, a qual deverá ajustar-se à natureza, espécie, duração, intensidade e forma inicial estabelecidas na sentença recorrida e o tempo da prisão será abatido da pena aplicada, nos termos do artigo 42 da LEP.
Ao Condenado no curso do cumprimento de pena privativa de liberdade existem direitos a pleitear com o passar do tempo, seja direito ao estudo, ao trabalho, à remissão de pena, progressão de regimes, livramento condicional e etc, tudo estabelecido na Lei de Execuções Penais – lei nº 7210 de 11 de julho de 1984.
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Sócio no A.Salvo, Fernandes & Dayrell Advogados

