COVID-19: Zema vai decretar 'onda roxa' para toda Minas Gerais por 15 dias, adesão dos municípios é obrigatória

Mar 15, 2021 Escrito por 
Avalie este item
(0 votos)

 A fase mais restritiva é impositiva, ou seja, a adesão dos municípios é obrigatória, mesmo que não faça parte do Minas Consciente 

 

O governador Romeu Zema (Novo) sugeriu, nesta segunda-feira (15/03), que os 853 municípios de Minas Gerais sigam a onda roxa, considerada a fase mais restritiva do Minas Consciente, por 15 dias. A proposta foi lançada em reunião virtual fechada com prefeitos. O sinal positivo dos municípios fez com que Zema decidisse editar decreto para colocar todo o estado sob as mais duras restrições do programa estadual de combate à COVID-19.

Nesta terça-feira (16/03), o governo de Minas dará uma entrevista coletiva para falar sobre a situação da pandemia no estado, às 7h30. Além de Zema, estará presente Fábio Baccheretti, novo secretário de Estado de Saúde, empossado nesta segunda-feira.

Vale destacar que, para que a onda roxa comece a ter efeito em todo o estado, Zema teria que oficializar o ato via decreto. A fase mais restritiva é impositiva, ou seja, a adesão dos municípios é obrigatória, mesmo que não faça parte do Minas Consciente.
 
A onda roxa do Minas Consciente foi lançada no dia 3 de março pelo governo de Minas para ser a mais restritiva do programa. Na fase citada, municípios podem autorizar apenas o funcionamento de serviços essenciais, além da imposição do toque de recolher entre 20h e 5h. As cidades também terão que adotar barreiras sanitárias e proibir eventos públicos ou privados, além de vetar reuniões presenciais.
 
Fonte: Estado de Minas 
 
 

Onda roxa


Conforme 
Deliberação nº 130, de 3 de março de 2021, do Comitê Extraordinário Covid-19, durante a vigência da onda roxa, somente poderão funcionar as seguintes atividades e serviços, e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento e fornecimento.

I – setor de saúde, incluindo unidades hospitalares e de atendimento e consultórios;
II – indústria, logística de montagem e de distribuição, e comércio de fármacos, farmácias, drogarias, óticas, materiais clínicos e hospitalares;
III – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lanchonetes, de água mineral e de alimentos para animais;
IV – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
V – distribuidoras de gás;
VI – oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;
VII – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;
VIII – agências bancárias e similares;
IX – cadeia industrial de alimentos;
X – agrossilvipastoris e agroindustriais;
XI – telecomunicação, internet, imprensa, tecnologia da informação e processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;
XII – construção civil;
XIII – setores industriais, desde que relacionados à cadeia produtiva de serviços e produtos essenciais;
XIV – lavanderias;
XV – assistência veterinária e pet shops;
XVI – transporte e entrega de cargas em geral;
XVII – call center;
XVIII – locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins;
XIX – assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;
XX – controle de pragas e de desinfecção de ambientes;
XXI – atendimento e atuação em emergências ambientais;
XXII – comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual – EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento;
XXIII – de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;
XXIV – relacionados à contabilidade;
XXV – serviços domésticos e de cuidadores e terapeutas;
XXVI – hotelaria, hospedagem, pousadas, motéis e congêneres para uso de trabalhadores de serviços essenciais, como residência ou local para isolamento em caso de suspeita ou confirmação de covid-19;
XXVII – atividades de ensino presencial referentes ao último período ou semestre dos cursos da área de saúde;
XXVIII – transporte privado individual de passageiros, solicitado por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.


As atividades e serviços essenciais acima deverão seguir o protocolo sanitário previstos pelo plano Minas Consciente e priorizar o funcionamento interno e a prestação dos serviços na modalidade remota e por entrega de produtos.


As atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais e as atividades comerciais que se realizarem por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, e de entrega de mercadorias em domicílio ou de retirada em balcão, vedado o consumo no próprio estabelecimento, estão permitidas, desde que respeitados o protocolo citado acima.

  
Redação

O Vale Hoje - A mesma qualidade para diversas realidades!

Website.: www.ovalehoje.com.br E-mail O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.
HomeNotícias da RegiãoMágico Lucca Rangel, impressiona a todos com sua habilidade com as cartas e outros números