Recentemente, os veículos de imprensa têm retratado inúmeras violações de prerrogativas dos advogados, sendo o mais famoso ocorrido no me s passado, onde o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, impediu um advogado de proferir sustentação oral em recurso que tramitava naquela Corte, bem como fez comenta rios pejorativos em relação a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Importante destacar que as prerrogativas dos advogados na o são privilégios estabelecidos pela profissão, conforme algumas pessoas afirmam, mas sim direitos republicanos que possibilita a liberdade de atuação na defesa dos direitos dos cidadãos, tanto e assim, que em discurso recente proferido pelo Presidente da OAB - Minas Gerais, Dr. Sérgio Leonardo, neto do nosso conterrâneo Dr. Jair Leonardo, na 24ª Conferência Nacional da Advocacia, onde estive presente, lançou a hashtag #NósSomosAVoz.
De fato, assim como levantado pelo nobre Presidente da OAB/MG, sem o respeito as prerrogativas estabelecidas pela Lei Federal n.º: 8.906/1994, que instituiu o Estatuto da OAB, com recentes alterações realizadas pela Lei n.º: 13.245/2016 e Lei 14.365/2022, visa democratizar o sistema jurídico brasileiro, reafirmando nosso sistema acusatório, garantindo assim a efetivação dos princípios do contradito rio e ampla defesa, estabelecidos na Constituição Federal.
Acontece que, tais violações são culturais, perpetradas até mesmo por desconhecimento da importância da figura do advogado na defesa dos interesses da parte processual, como por exemplo quando repassado a informação por membros que integram determinados órgãos, a desnecessidade de advogado em uma determinada demanda.
Neste espeque, adentramos em uma problemática crescente, visto que confiando nas orientações de profissionais incapacitados para opinar processualmente, as pessoas deixam de consultar um advogado no momento oportuno, o que poderá refletir em eventual preclusa o – perda do prazo – para apresentação e/ou indicação de provas a serem produzidas durante a instrução processual.
Com a preclusão, a parte não poderá apresentar eventuais provas necessárias a elucidação dos fatos, ensejando em eventual condenação, quando tratar-se de processo criminal, ou julgamento de procedência de um determinado pedido, quando tratar-se de processo cível, visto que não poderão integrar o processo.
Além de prejudicar eventual defesa, a conduta de desinformação poderá ensejar no crime de violação de prerrogativa, nos termos estabelecidos pelo Estatuto da Advocacia. Tal delito, no entanto, raramente é objeto de persecução penal, o que contribui para a perpetuação da prática e desrespeito às normas jurídicas.
Por outro lado, percebe-se um movimento crescente de conscientização sobre a importância das prerrogativas dos advogados, na o apenas na comunidade jurídica, mas também na sociedade em geral. Aço es de entidades como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) têm sido fundamentais para informar a populaça o sobre o papel essencial do advogado na garantia dos direitos fundamentais e no funcionamento do Estado Democrático de Direito.
E imperativo que as violações das prerrogativas dos advogados sejam enfrentadas com rigor, na o apenas pelas entidades representativas da classe, mas também pelos órgãos judiciários e administrativos. A adoção de medidas preventivas e punitivas e essencial para assegurar que os advogados possam exercer sua profissão sem medo de represa lias ou constrangimentos indevidos.
A luta pelo respeito às prerrogativas dos advogados e uma luta pelo fortalecimento da democracia e pela garantia de um judicia rio justo e equânime. Cabe a todos, advogados, magistrados, membros do Ministério Público, servidores públicos e cidadãos, zelar por um ambiente jurídico onde as normas e os direitos sejam respeitados e valorizados. Somente assim poderemos avançar rumo a um sistema de justiça mais justo, transparente e acessível a todos.
HUGO CARVALHO
ADVOGADO CRIMINALISTA
OAB/MG 197.329