25 de maio é comemorado o dia do trabalhador rural, cujo trabalho é essencial para o desenvolvimento da economia do campo e da cidade. Estima-se que 70% (setenta por cento) dos alimentos que chegam à mesa do brasileiro são produzidos pelos trabalhadores rurais.
A legislação previdenciária considera segurado especial o trabalhador rural que reside em imóvel rural, seja na qualidade de proprietário, ou de parceiro, meeiro e arrendatário, e que retira do campo o seu sustento, por meio de plantações, criações de animais, etc., em regime de economia familiar ou individualmente.
Ante a suma importância dessa classe de trabalhadores para o desenvolvimento social do país, a Constituição Federal de 1988 e outras legislações infraconstitucionais trataram de os protegerem com alguns direitos e garantias, dentre eles, os direitos previdenciários, tais como: aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio doença, salário maternidade e pensão por morte.
Dentre os benefícios previdenciários desataca-se a aposentadoria por idade rural, este beneficio é concedido ao trabalhador rural que comprovar, no mínimo, 180 (cento e oitenta) meses de labor rural, além de possuir a idade mínima de 60 (sessenta) anos se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) se mulher.
Ressalta-se que o trabalhador rural deve demonstrar o exercício por 180 (cento e oitenta) meses nos anos anteriores à data do requerimento. Nada obstante, a atividade rural, ainda que descontínua, pode ensejar aposentadoria especial, ou seja, admite-se a intercalação de períodos de atividade rural com períodos de atividade urbana.
Além de preencher os requisitos legais de carência e idade mínima, é imperioso demonstrar a condição de segurado especial para fazer jus, desta forma, aos benefícios previdenciários destinados ao segurado especial, dentre os quais a aposentadoria por idade rural.
É bastante comum que o trabalhador rural tenha dificuldade para comprovar o tempo de labor nessa condição, pois são pessoas simples e que não tiveram acesso à alfabetização, fazendo com que não produzem ou não guardem os documentos comprobatórios no decorrer dos anos.
Em suma, podem comprovar o exercício do labor rural os documentos que demonstrem a condição de proprietário ou usufrutuário, que é aquele trabalhador rural que faz uso do imóvel mediante contrato de parceria, comodato, meação ou arrendamento.
Outrossim, faz-se necessário ainda a reunião de documentos que indiquem o início de prova material da atividade rurícola e, consequentemente, a qualidade de segurado especial, seja por meio de certidão de casamento ou outros documentos que evidenciem a condição de trabalhador rural.
Assim, a consultoria especializada de um advogado nesses casos revela-se de grande valia, em razão das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais na complexidade da reunião das provas materiais que possibilitam a concessão dos benefícios previdenciários, seja administrativamente ou pela via judicial.
Tiago Cordeiro
OAB/MG128.060
Juliana Azevedo
OAB/MG189.413
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