Imprimir esta página

Simples Declaração ao Órgão Ambiental

Out 18, 2023 Escrito por 
Avalie este item
(0 votos)

A Simples Declaração é um documento emitido pelo órgão ambiental que substitui a autorização para intervenção ambiental em alguns casos considerados como eventuais ou de baixo impacto, para pequena propriedade ou posse rural familiar que desenvolvam atividade agropecuária, desde que o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural.

Quem pode obter a Simples Declaração?

As pequenas propriedades ou posse rural familiar, denominadas pelo Decreto nº 47.749/2019 como aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária.

Quais são as Atividades passíveis da Simples Declaração?

I.          Abertura de pequenas vias de acesso para pessoas e animais, incluindo pontes e pontilhões.

II.         Implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo.

III.       Construção de rampa de lançamento de barcos e pequenos ancoradouros.

IV.       Construção de moradias para agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais.

V.        Construção e manutenção de cercas, aceiros e bacias de acumulação de águas pluviais.

VI.       Coleta de produtos não madeireiros.

VII.      Plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não envolva a supressão da vegetação existente.

VIII.    Exploração agroflorestal e manejo sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros.

IX.       Abertura de picada para fins de reconhecimento e levantamentos técnicos e científicos.

X.        Realização de atividades de desassoreamento e manutenção em barramentos.

Dentre outras especificidades, a consultar.

 

Quais atividades NÃO se aplicam à Simples Declaração?

 

·      A implantação de instalações necessárias à captação e condução de água, conforme descrito na alínea “b” do inciso III do art. 3º da Lei nº 20.922/2013;

·      A pesquisa científica relativa a recursos ambientais, conforme descrito na alínea “g” do inciso III do art. 3º da Lei nº 20.922/2013;

·      O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial, conforme o § 2º art. 4º do decreto nº 47.749/2019.

 

Como a CONSULTORIA AMBIENTE RURAL pode lhe ajudar?

 

Conte com a nossa consultoria para regularizar sua propriedade rural, seja por meio da Simples Declaração ou pelo processo de Intervenção Ambiental Convencional junto ao órgão ambiental.

Possuímos uma equipe qualificada e apta a atender e obter a Simples Declaração e tudo que envolva sua propriedade rural, como o cadastro no CAR, licenciamento, outorgas e muito mais. Temos o objetivo de oferecer soluções personalizadas que cumprem todos os requisitos legais e que promove um crescimento sustentável do seu negócio ou propriedade.

 

Jadir Vieira da Silva – Consultor Ambiental

Celular: (38) 99946-1484. E-mail: O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.

Redação

O Vale Hoje - A mesma qualidade para diversas realidades!

Website.: www.ovalehoje.com.br E-mail O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.

Mais recentes de Redação