A Simples Declaração é um documento emitido pelo órgão ambiental que substitui a autorização para intervenção ambiental em alguns casos considerados como eventuais ou de baixo impacto, para pequena propriedade ou posse rural familiar que desenvolvam atividade agropecuária, desde que o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural.
Quem pode obter a Simples Declaração?
As pequenas propriedades ou posse rural familiar, denominadas pelo Decreto nº 47.749/2019 como aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária.
Quais são as Atividades passíveis da Simples Declaração?
I. Abertura de pequenas vias de acesso para pessoas e animais, incluindo pontes e pontilhões.
II. Implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo.
III. Construção de rampa de lançamento de barcos e pequenos ancoradouros.
IV. Construção de moradias para agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais.
V. Construção e manutenção de cercas, aceiros e bacias de acumulação de águas pluviais.
VI. Coleta de produtos não madeireiros.
VII. Plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não envolva a supressão da vegetação existente.
VIII. Exploração agroflorestal e manejo sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros.
IX. Abertura de picada para fins de reconhecimento e levantamentos técnicos e científicos.
X. Realização de atividades de desassoreamento e manutenção em barramentos.
Dentre outras especificidades, a consultar.
Quais atividades NÃO se aplicam à Simples Declaração?
· A implantação de instalações necessárias à captação e condução de água, conforme descrito na alínea “b” do inciso III do art. 3º da Lei nº 20.922/2013;
· A pesquisa científica relativa a recursos ambientais, conforme descrito na alínea “g” do inciso III do art. 3º da Lei nº 20.922/2013;
· O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial, conforme o § 2º art. 4º do decreto nº 47.749/2019.
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Jadir Vieira da Silva – Consultor Ambiental
Celular: (38) 99946-1484. E-mail: O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.

