A reforma trabalhista foi aprovada pelo Senado Federal no dia 11 de julho de 2017, introduzindo várias modificações na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). No presente artigo, serão analisadas as alterações dos principais direitos trabalhistas, conforme se verá adiante:
1 - FÉRIAS
As férias poderão ser fracionadas em 03 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores a 05 dias corridos cada um. A reforma também proíbe que as férias se iniciem no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
2 – GESTANTES E LACTANTES
A antiga CLT determinava o afastamento da empregada gestante ou lactante de quaisquer atividades, operações ou locais considerados insalubres. Com a reforma trabalhista o afastamento da gestante somente será permitido em atividades consideradas insalubres em grau máximo. Já, durante a lactação, o afastamento de atividades insalubres em qualquer grau é condicionado a atestado de saúde.
3 – TEMPO DE TRABALHO NA EMPRESA
Pelo texto da reforma, algumas atividades no âmbito da empresa deixam de ser consideradas parte da jornada de trabalho, tais como, as horas de alimentação, higiene pessoal, troca de uniforme e estudo. Antes da reforma, a CLT considerava serviço efetivo, o momento em que o trabalhador entrava na empresa e ficava à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Agora, por sua vez, considera-se o período em que o funcionário está à disposição do empregador, efetivamente trabalhando.
4 - BANCO DE HORAS
O banco de horas é um acordo de compensação em que as horas excedentes trabalhadas em um dia são compensadas com a correspondente diminuição da jornada em outro dia.
Atualmente, as empresas/sindicatos patronais somente podem estabelecer o banco de horas com os sindicatos de empregados.
A reforma trouxe a possibilidade de que o banco de horas seja definido diretamente entre patrão e empregado, por acordo individual, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
5 - ACORDOS INDIVIDUAIS
Nos termos da nova legislação trabalhista, os empregadores poderão fazer acordos individuais que versem sobre parcelamento de férias, banco de horas, jornada de trabalho, intervalo de jornada, plano de cargos e salários, teletrabalho e regime de sobreaviso, remuneração por produtividade, troca de dia de feriado, enquadramento do grau de insalubridade, participação do lucro ou resultados das empresas, entre outros fatores.
6 – DIMINUIÇÃO DO INTERVALO DE REFEIÇÃO E DESCANSO
O intervalo de refeição e descanso, atualmente, é de 01 hora, no mínimo. Contudo, com a nova legislação poderá ser reduzido para até 30 minutos, caso haja um acordo coletivo para jornadas com mais de seis horas de duração.
7 - TEMPO DE DESLOCAMENTO
Antes das alterações promovidas pela reforma trabalhista, a CLT contabilizava como jornada de trabalho o tempo de deslocamento gasto pelo empregado para chegar ao local de trabalho situado em locais de difícil acesso, ou não servido por transporte público. Neste caso, a empresa precisava fornecer um transporte alternativo.
Com a reforma, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho.
8 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A contribuição sindical deixa de ser obrigatória e passa a ser facultativa.
9 - FIM DO CONTRATO DE TRABALHO
Antes das alterações estabelecidas pela reforma, a CLT previa que o contrato de trabalho poderia ser extinto por iniciativa do empregador (demissão, por justa causa ou sem justa causa) ou a pedido do empregado (dispensa). Apenas na hipótese de demissão sem justa causa, o trabalhador tinha acesso ao FGTS, recebimento de multa de 40% sobre o saldo do fundo e direito ao seguro-desemprego, caso tenha tempo de trabalho suficiente para receber o benefício.
A reforma incluiu a previsão de demissão em comum acordo. A alteração permite que empregado e a empresa, em decisão consensual, possam encerrar o contrato de trabalho. Nessa hipótese, o empregador deverá pagar metade do aviso prévio. O trabalhador poderá movimentar 80% do FGTS depositado e não terá direito ao seguro-desemprego.
Vale lembrar que alguns direitos específicos, tais como 13º salário, FGTS, licença-maternidade, seguro-desemprego e 1/3 de férias, não podem ser alterados.