Convidamos o advogado Dr. Thiago Antônio Junior Andrade, que milita na Comarca de Itamarandiba para esclarecer algumas dúvidas de nossos leitores, relacionadas ao direito a alimentos e à forma como Juiz decide essas causas
Dr. Thiago: A regra geral é que os alimentos sejam fixados utilizando o princípio da proporcionalidade, ou seja, ponderando o binômio formado de um lado, pelo exame das necessidades do alimentado e, de outro, pela capacidade econômico-financeira da pessoa obrigada.
Dr. Thiago: Este critério (proporcionalidade) na prática importa em subjetivismo, na medida em que serão as circunstancias do caso concreto, interpretados pelo arbítrio do Juiz, que definirão o valor dos alimentos a serem prestados. Não se trata, portanto, de critério aritmético que pode ser aplicado objetivamente.
Dr. Thiago: A localização de um valor que seja capaz de suprir as necessidades do alimentado, sem perder de vista as possibilidades econômico-financeiras do alimentante é tarefa das mais árduas, tendo em vista a presença de diversas variantes que concorrem entre si, como, por exemplo, as condições sociais dos envolvidos, capacidade contributiva do obrigado, a real necessidade do beneficiário, entre outros aspectos. Enfim, quem recebe a pensão, tende a considerá-la insuficiente e quem paga, tende a considerá-la elevada.
Dr. Thiago: A fixação do valor dos alimentos também pode ocorrer pela via extrajudicial, desde que por escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor, por instrumento particular assinado pelo alimentante e por duas testemunhas, por instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos acordantes, ou ainda, pela via judicial em ação judicial própria. É certo que ainda existe certo dissenso sobre a possibilidade de decretação de prisão civil por descumprimento de acordo extrajudicial, embora já existam precedentes judiciais importantes, inclusive nos tribunais superiores.
Dr. Thiago: O descumprimento da obrigação que fixa os alimentos, sejam eles provisionais ou definitivos, em determinadas circunstancias, pode ensejar a prisão do devedor pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, sendo certo que o cumprimento da pena de prisão não desobriga o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Dr. Thiago: O ideal é que as partes busquem formas de resolução amigável de conflitos pela via da autocomposição, evitando o Judiciário que está abarrotado de processos e nem sempre é capaz de decidir com a celeridade esperada pelas partes, especialmente quem necessita de alimentos. Meu conselho é que os interessados busquem a assistência de um advogado de confiança. Obrigado ao jornal Itamarandiba Hoje pelo convite e me coloco à disposição do jornal Itamarandiba Hoje e de seus leitores sempre que necessitarem.