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ITAMARANDIBA HOJE: O consumidor pode trocar o produto quando se arrepende da compra?
ADVOGADA: Caso o produto não tenha nenhum vício ou defeito e foi adquirido diretamente na loja física, não há que se falar em obrigatoriedade ou direito na troca. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) não obriga o estabelecimento comercial a trocar produtos somente por motivos de cor ou gosto, que estejam em devidas condições de uso. Todavia, a maioria dos comércios disponibiliza essa opção como forma de cativar seus clientes.
ITAMARANDIBA HOJE: E a troca de produtos comprados pela internet, telefone ou catálogos?
ADVOGADA: O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 49, prevê que o consumidor pode desistir da compra efetuada fora do estabelecimento comercial em até 7 (sete) dias, a contar da data de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço. O CDC ainda concede ao consumidor o direito de arrepender-se, sendo-lhe
devido a restituição dos valores eventualmente pagos, dentro do mesmo prazo (sete dias), nestes tipos de compras. Assim, o consumidor deve enviar uma solicitação por escrito ou por e-mail para o estabelecimento comercial onde adquiriu o produto ou serviço.
ITAMARANDIBA HOJE: E quando há vício ou defeito no produto?
ADVOGADA: O Código de Defesa do Consumidor prevê o prazo de troca de 30 (trinta) dias para produtos não duráveis e de 90 (noventa) dias para produtos duráveis. Tal garantia é chamada de garantia legal, uma vez que é devidamente prevista pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, o consumidor tem 30 (trinta) dias para reclamar de
problemas com o produto se ele não for durável e 90 (noventa) dias se for durável. Portanto, se após adquirir um produto, for verificado que há quaisquer vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, diferentemente das indicações constantes em sua embalagem,
rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, poderá o consumidor reclamar dentro do prazo legal e exigir que tais problemas sejam corrigidos.
ITAMARANDIBA HOJE: E se o defeito não for corrigido?
ADVOGADA: Caso o vício não seja corrigido dentro de 30 (trinta) dias, o consumidor poderá exigir, alternativamente, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Vale lembrar, ainda, que tal prazo apenas começa a ser contado a partir da ciência do consumidor em relação à
existência do vício ou defeito.
ITAMARANDIBA HOJE: Outro caso muito comum é o envio de cartões de crédito sem a devida solicitação. Como o leitor deve proceder ao receber um produto não solicitado?
ADVOGADA: O envio de produtos sem a solicitação do consumidor é prática comercial abusiva e está expressamente vedada pelo artigo
39, III, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, caso um indivíduo receba um cartão sem a prévia solicitação, é imprescindível que o consumidor entre em contato com a instituição financeira que realizou o envio e solicite o cancelamento do cartão e, consequentemente, após o cancelamento, ele deve destruí-lo.
ITAMARANDIBA HOJE: Mais alguma colocação?
ADVOGADA: Nesses casos, aconselho solicitar o cancelamento, anotar o número do protocolo, dia e horário da ligação, ou guardar o e-mail enviado. Se, por ventura, surgirem cobranças referentes ao cartão enviado indevidamente e desde que não utilizado, procure a agência mais próxima da instituição financeira, entre em contato com a ouvidoria do Banco, e caso seja necessário procure um auxílio jurídico para proceder a devolução, se houver valores pagos indevidos. Aconselho ainda a todos os leitores que passam por tais aborrecimentos, que procurem se informar sobre o conteúdo e, caso necessário, procurem um advogado que passe segurança e convicção sobre a questão. No mais, agradeço imensamente a oportunidade e o espaço que me foram concedidos.

