De acordo com o art. 833 do Código de Processo Civil, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, são impenhoráveis. São também impenhoráveis, a quantia em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Neste entendimento, restou pacificado para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Resp. 1812780/SC, que os limites de impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do CPC devem ser estendidos também aos valores depositados em conta corrente ou em fundo de investimentos. O recurso foi julgado monocraticamente pelo ministro Benedito Gonçalves, que é presidente da primeira turma do STJ.
O fundamento do ministro Benedito Gonçalves consistiu basicamente na interpretação de que o STJ entende ser possível que o devedor poupe valores até a monta de 40 salários mínimos não apenas por caderneta de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel moeda (REsp 1330567/RS, relator ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, julgado em 10/12/2014.).
Porém é bom ressaltar que, de acordo com o §2ª do art. 833 do CPC, tal impenhorabilidade não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Sendo assim, se você teve algum valor bloqueado em sua conta, por causa de alguma dívida, procure um advogado, para saber se o bloqueio é devido.
Vanessa Fernandes
Advogada e Sócia no A. Salvo, Fernandes e Dayrell
(31) 9.98481-8464