Momento Jurídico: CRIMES ELEITORAIS

Out 11, 2022 Escrito por 
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Em tempos de pleito eleitoral não raras as vezes são praticados diversos tipos de crimes eleitorais, não tendo muita das vezes o cidadão a real noção da gravidade de determinados crimes que imputam aplicação de elevada pena privativa de liberdade.

Certo vez fomos procurados para defender um candidato a vereador num município próximo de Itamarandiba, onde citado vereador foi condenado em primeira instância pela Justiça Eleitoral a 5 anos de prisão em regime semiaberto por ter supostamente transportado eleitores e realizado um churrasco para a população em sua residência no dia do pleito eleitoral, fazendo a distribuição de propaganda de sua candidatura.

Foi interposto o recurso cabível e este conseguiu a sua absolvição junto ao Tribunal Regional Eleitoral, contudo olhem a gravidade da situação, onde o mesmo seria privado de sua liberdade por não levar a sério uma eventual prática de crime eleitoral.

Os diversos tipos penais estão espalhados em diversos diplomas legais a saber Código Eleitoral, lei nº 9.504/97, lei nº 6.091/74,lei nº6.996/82, lei nº 7.021/82, lei nº 9.096/95, lei complementar nº 64/90, dentre outros.

Assim sendo, os crimes eleitorais são todas aquelas condutas praticadas durante o processo eleitoral e que a lei reprime, impondo pena aos autores, por atingirem ou macularem a liberdade do direito de voto, em sentido amplo, ou mesmo os serviços e o desenvolvimento das atividades eleitorais, ou seja “são todas as ações proibidas por lei que são cometidas em período eleitoral. Os crimes eleitorais podem ser praticados tanto por eleitores quanto por candidatos"

Dessa forma, consistem em condutas delituosas que podem se revelar nas mais diferentes formas, indo desde aquelas que comprometem a inscrição de eleitoras e eleitores, a filiação a partidos políticos, o registro de candidatas e candidatos, a propaganda eleitoral e a votação até aquelas que violam a apuração dos resultados e a diplomação das pessoas eleitas.

Nos termos do art. 355 do Código Eleitoral, os crimes eleitorais são apurados por meio de ação penal pública incondicionada, a ser promovida pelo órgão do Ministério Público (art. 129, I, da CR/88) através de denúncia.

Um dos crimes mais comuns é a chamada boca de urna que prevê punição para aqueles que forem autuados realizando boca de urna é prisão de seis meses a um ano ou trabalho comunitário pelo mesmo período previsto para a prisão e multa.

Já o crime de corrupção eleitoral está previsto no artigo 299 do Código Eleitoral (lei nº 4.737/1965). Nesse artigo, define-se corrupção eleitoral como sendo: “Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.” A punição prevista por lei para esse crime é de um a quatro anos de prisão, além do pagamento de 5 a 15 dias-multa.

Devemos, portanto, levar mais a sério as normas eleitorais preconizadas na legislação brasileira para que então possamos exigir de nossos candidatos e candidatas uma postura digna e necessária para alavancarmos de forma definitiva a verdadeira concepção do estado democrático de direito.

 

 Por Antônio Salvo M. Neto

Advogado e Sócio no A. Salvo,

Fernandes e Dayrell

(31) 99137-9580

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