A CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas criou alguns requisitos que, se presentes na relação de trabalho desempenhada pelo trabalhador no seu dia a dia, podem caracterizar uma relação empregatícia com obrigatoriedade de assinatura da Carteira de Trabalho e pagamento de uma série de direitos previstos na legislação.
Ainda que o empregador se recuse a assinar a carteira, se preenchidos os requisitos, o empregado tem direito a pleitear junto à Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo e todos os seus direitos, entre eles décimo terceiro, férias, FGTS, Horas extras, a anotação em Carteira de Trabalho que contará o tempo para fins de aposentadoria, entre outros.
Portanto, para que o trabalhador tenha, de fato, o direito às verbas trabalhistas e a assinatura de sua carteira de trabalho, deve observar a presença conjunta de 5 requisitos básicos:
1° - O trabalho deve ser exercido por PESSOA FÍSICA, ou seja, não há que se falar em contrato de emprego com uma MEI ou qualquer outro tipo de pessoa jurídica. Qualquer contratação de Pessoa Jurídica visando dissimular uma relação de emprego pode ser considerada nula;
2° - PESSOALIDADE - Significa que o empregado não poderá se fazer substituir por ninguém nas atribuições das suas funções. Isto é, sempre será ele o responsável por realizar aquela tarefa pelo qual foi contratado e é remunerado.
3° - NÃO EVENTUALIDADE – O serviço prestado pelo empregado não pode ser eventual ou esporádico. A titulo de exemplo, uma diarista que realiza uma faxina semanal a um determinado contratante, não pode ser considerada empregada doméstica vez que o trabalho prestado é eventual.
4° - ONEROSIDADE – O trabalho prestado deve ser remunerado, ou seja, o trabalhador recebe uma determinada quantia em razão da prestação do serviço.
5° - SUBORDINAÇÃO – O trabalhador para ser considerado empregado deve prestar serviços de forma subordinada, ou seja, o empregador, comumente chamado de “Patrão”, “Chefe”, entre outros, exerce a coordenação do trabalhado, controlando o tempo, modo, qualidade do trabalho prestado, estabelecendo regras sobre como o serviço deve ser prestado.
Assim, sempre que se deparar com uma situação de relação de emprego em que a prestação de serviços realizada atende aos requisitos do vínculo empregatício acima mencionados e o empregador não fez o devido registro na Carteira do Trabalho, é fundamental procurar um advogado de confiança para ingressar com uma ação reclamatória trabalhista.
Yussef Dayrell é advogado especialista em Direito do Trabalho e Ambiental e Sócio do Escritorio “A.Salvo, Fernandes e Dayrell – Sociedade de Advogados”
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