Informativo Jurídico: Regime de bens no casamento

Out 05, 2016 Escrito por 
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Casamento no dicionário Aurélio significa contrato de união ou vínculo entre duas pessoas que institui deveres conjugais. O Código Civil, por sua vez, prevê que o casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. O casamento civil é provado através da Certidão de Casamento, que goza de presunção jurídica de veracidade do ato e constitui prova de sua celebração.

Culturalmente, o casamento representa a base da família e recebe proteção especial do Estado. É revestido de formalidades, contudo é no regime matrimonial de bens que se encontram os principais efeitos jurídicos, haja vista regulamentar as relações patrimoniais decorrentes de tal sociedade conjugal. O Código Civil Brasileiro estabeleceu quatro espécies de regime de bens, quais sejam a Comunhão Parcial de Bens, Comunhão Universal de Bens, Separação Total de Bens e Participação Final dos Aquestos.

A COMUNHÃO PARCIAL DE BENS é o regime mais comum nos dias atuais, principalmente, pela questão econômica, pois os demais regimes são escolhidos através de um pacto antenupcial, sendo este um ato formal realizado no Cartório de Notas e que, em regra, tem um custo. Este regime estabelece que todos os bens adquiridos após a data do casamento serão comuns ao casal. Assim, todos os bens adquiridos por cada um, individualmente, antes da data do casamento permanecem de propriedade individual, incluindo, por exemplo, uma possível herança e, já, todos os bens adquiridos pelo esforço comum, em outras palavras, durante o casamento, fazem parte da meação.

A COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, por sua vez, estabelece que todos os bens, sendo estes atuais e futuros, de ambos os cônjuges serão comuns ao casal. Logo, quem pretende se casar neste tipo de regime, é necessário que compareça a um tabelionato de notas e faça uma escritura de pacto antenupcial, antes da realização do casamento em cartório.

O regime de Bens denominado SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS consiste na individualização dos bens, antes e durante o casamento. Trata-se de um regime em que os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges permanecerão sempre de propriedade individual, ou seja, de cada um, sem comunicação. Vale lembrar que para dar entrada ao processo de habilitação de casamento civil com este tipo de regime, é necessário que o casal compareça a um tabelionato de notas e faça uma escritura de pacto antenupcial. Cumpre dizer ainda, que este regime é obrigatório aos noivos maiores de 70 (setenta) anos e aos menores de 16 (dezesseis).

A PARTICIPAÇÃO FINAL DOS AQUESTOS trata-se de um regime de bens em que os bens que os cônjuges possuíam antes do casamento e aqueles que adquiriram após, permanecem próprios de cada um, como se fosse uma separação total de bens. Entretanto, se houver a dissolução do casamento, isto é, caso ocorra o divórcio ou o óbito de um dos cônjuges, os bens que foram adquiridos na constância do casamento serão partilhados em comum. Trata-se, portanto, de um regime de bens misto, onde cada cônjuge possui seu próprio patrimônio, ou seja, os bens são incomunicáveis durante o casamento, mas tornam-se comuns no momento de sua dissolução (fim do casamento).

Cumpre dizer que há a possibilidade de alteração do regime de bens durante a vigência do casamento, entretanto tal alteração deve ser mediante autorização judicial, requerida por ambos os cônjuges e ainda ser de forma motivada, isto é, fundamentada. Assim o casal insatisfeito com o seu atual regime de bens, poderá alterá-lo, a fim de adequar à sua realidade e desde que não traga prejuízo a terceiros.

Aconselho a todos os leitores interessados neste assunto que procurem esclarecer suas dúvidas e, caso necessário, procurem um advogado que passe segurança e convicção sobre a questão. No mais, agradeço imensamente a oportunidade e o espaço que me foram concedidos.

Por: Sabrina Brunely

Redação

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