Questão alvo de grandes discussões e grandes dificuldades é a contratação de pessoal com deficiência ou reabilitado profissionalmente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
De acordo com o inciso I do art. 3º do Decreto nº. 3.298/1999, considera-se deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
Habilitação ou reabilitação profissional é o processo orientado capaz de possibilitar que a pessoa portadora de deficiência, a partir da identificação de suas potencialidades laborativas, adquira o nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado de trabalho e participar da vida comunitária.
A legislação (art. 93 da Lei nº 8.213/1991) estabelece ainda que as empresas devem obedecer a um percentual mínimo de empregados reabilitados perante a Previdência Social ou portadores de deficiência em relação ao número de empregados efetivos.
Assim, a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus empregos, cargos com pessoas reabilitadas ou portadoras de deficiência, na seguinte proporção: (a) até 200 empregados o percentual de 2%; (b) de 201 a 500, o percentual de 3%; (c) de 501 a 1.000, o percentual de 4%; (d) de 1.001 em diante, o percentual de 5%.
Portanto, muito embora a lei assegure cotas percentuais de pessoas deficientes ou reabilitados perante a Previdência Socialnas empresas que possuem mais de 100 empregados, tais empregados não possuem estabilidade no emprego.
Dito de outro modo, não existe direito a estabilidade para os deficientes e reabilitados. Referidos empregados poderão ser dispensados normalmente, seja ao final de contrato por prazo determinado ou imotivadamente em contrato por prazo indeterminado, desde que outro empregado deficiente ou reabilitado seja contratado em seu lugar de forma a preservar a proporcionalidade prevista em lei.
Bruna Jesus Paranhos - OAB/MG 172.188