É comum em cidades pequenas, em especial em pleitos eleitorais municipais, onde existe um intenso envolvimento e engajamento de grupos políticos locais a realização de apostas no resultado das eleições.
As apostas são de variadas espécies, desde dinheiro, bebidas alcoólicas, até casas e veículos. Tudo de acordo com o poderio econômico e da convicção das partes envolvidas.
Muitas delas são celebradas na presença de várias testemunhas, ou, até mesmo, reduzidas a termo através de contratos ou outros documentos como, por exemplo, notas promissórias assinadas pelos apostadores e colocadas sob a guarda de uma terceira pessoa de confiança de ambos os apostadores, para que ao final, quando já público o resultado, serem entregues ao vencedor.
Agora, em tempos de eleições para os governos estadual e federal, novamente a temática vem à tona: mas afinal, apostas sobre resultados de eleições podem ser cobradas na justiça?
Cabe aqui esclarecer o que é aposta. A aposta é espécie de contrato, verbal ou escrito, pelo qual duas ou mais pessoas, cujas opiniões diversificam sobre algum assunto, se obrigam a pagar certa soma àquela, dentre os contratantes, cujo ponto de vista se verifique verdadeiro.
Segundo o art. 814 do Código Civil Brasileiro: “As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.”
Assim, embora quem pague dívida oriunda de aposta não possa recobrar a quantia que voluntariamente quitou, também o apostador credor não pode ir a justiça para exigir o pagamento da dívida.
Mesmo no exemplo acima citado, em que ambos os apostadores encarregam uma terceira pessoa de confiança de guardar documentos representativos de crédito para que sejam entregues ao apostador vencedor, também a dívida ali representada, se levada cobrança na justiça, será tida como inexistente, posto que foram celebrados com o objetivo de encobrir ou mascarar um crédito cuja origem é uma aposta.
Portanto, as dividas oriundas de apostas possuem características obrigacionais mais ligadas ao campo da ética do que ao direito obrigacional em si, uma vez que o perdedor da aposta não poderá ser obrigado pela justiça a quitá-la, ficando o dever de quitação circunscrito aos valores e a consciência do apostador derrotado.
Para mais informações, procure um advogado de confiança.
Thiago Andrade
Advogado
(38) 3521-1404

