O comodato nada mais é do que o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Fungibilidade é a característica de bens que podem ser substituídos por outro da mesma espécie, qualidade ou quantidade (exemplo: dinheiro, mercadorias em geral, etc).
Portanto, o comodato é um empréstimo de algo que não pode ser substituído por outro da mesma espécie e qualidade (exemplo: imóveis ou veículos). Melhor explicando se vc emprestar uma nota de reais você pode receber outra nota de reais, mas se emprestar gratuitamente uma casa ou um veículo, você não pode receber outra casa ou outro imóvel, mesmo que possuam o mesmo preço de mercado.
O comodato realiza-se ou se aperfeiçoa com a entrega do objeto ao comodatário. Aliás, bom esclarecer que considera-se como “comodante” a pessoa que empresta o bem. Por outro lado, considera-se “comodatário” a pessoa que recebe o objeto em comodato.
Uma curiosidade a respeito de tal instituto e que os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.
Os contratos envolvendo comodato normalmente possuem prazo certo e determinado, contudo, a lei civil determina que se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido. Exemplo: empréstimo gratuito de um automóvel para realizar uma viajem. Na falta de estipulação em contrário presume-se que o empréstimo gratuito do automóvel ocorreu apenas pelo período imprescindível para a realização do trajeto.
Logo, se o comodatário não devolver a coisa após o transcurso do tempo assinalado pela lei ou contrato, pode ser constituído em mora, sendo obrigado a restituí-la, bem como pagar aluguel pelo seu uso.
O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos.
Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.
Para saber mais detalhes sobre a aplicação pratica deste instituto, bem como suas características procure sempre um advogado de confiança.
Thiago Andrade
Advogado – OAB/MG
(38) 3521-1404

