Um dos maiores vilões da produtividade no ambiente de trabalho o uso de telefone celular, seja para comunicação, seja para uso de redes sociais, pode ser proibido pelo empregador não havendo qualquer ilicitude no ato.
O motivo é que a proibição do uso de celular inclui-se no “poder diretivo” do empregador, não podendo ser considerado um direito do empregado.
Óbvio que a empresa deve se certificar que existam meios de comunicação á disposição do empregado para uso em caso de urgências, não sendo razoável que o mesmo fique completamente isolado durante a jornada de trabalho.
Recentemente o Tribunal Regional Federal da 9a Região, nos autos do processo no. 0001751-80.2015.5.09.0661 decidiu:
“Evidentemente, enquanto utiliza o celular, o empregado está deixando de trabalhar, ou seja, direcionando seu tempo para atividade diversa daquela para a qual foi contratado – e remunerado. Além da questão do tempo suprimido do trabalho, com seus efeitos diretos e indiretos intra partes – como produtividade, segurança, qualidade do serviço – não há como se olvidar o reflexo coletivo que o uso pode vir a gerar sobre a conduta dos demais empregados, que podem, evidentemente, sentirem-se autorizados a também utilizar o aparelho, gerando, tal circunstância, um padrão comportamental que ultrapassaria o interesse meramente individual de cada trabalhador, para alcançar, diretamente, a empregadora, enquanto organizadora de meios de produção.”
Advogado Thiago Andrade

