Por Karla Oliveira Advogada
A tutela e a curatela são dois institutos de Direito Civil que, ao contrário do que muitas pessoas imaginam, não significam a mesma coisa. Cada modalidade tem características e peculiridades próprias, embora existam alguns pontos de convergência, conforme se verá adiante.
A tutela ocorre quando o Juiz nomeia um adulto para assumir os cuidados relativos à proteção, criação e educação de uma criança ou de um adolescente, sendo uma das modalidade de família substituta, conforme previsão do artigo 28 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Deste modo, compete ao tutor zelar por todos os interesses, direitos e bens do menor que se encontra sob sua responsabilidade.
Nos termos do artigo 1.728 do Código Civil, aos menores serão nomeados tutores quando houver o falecimento dos genitores ou quando estes perderem o pátrio poder. A tutela pode ser exercida por parentes, tais como irmãos, tios, avós, bem como por pessoas que não tem nenhum grau de parentesco com o tutelado.
Com o advento da maioridade civil, cessa a condição de tutelado, o qual passa a gerir os atos da sua vida. Também se extingue a tutela caso o menor seja emancipado ou adotado.
A curatela, por sua vez, é cabível para pessoas maiores de 18 anos, que devem ser submetidas à interdição civil, quando constatada a incapacidade de administrar a própria vida em razão de alguma enfermidade mental ou física, dependência química ou alcoólica, e nos casos em que o indivíduo revela um gasto imoderado, capaz de comprometer seu patrimônio (indivíduo pródigo).
É importante salientar que, no curso de processo judicial, será realizada perícia médica, que indicará as limitações físicas ou psíquicas do curatelado. Diante da conclusão pericial e das demais provas produzidas, o Juiz determinará se a curatela abrangerá todos os atos da vida civil, ou se a pessoa curatelada será considerada inapta ao exercício de apenas alguns atos, para os quais necessitará de curador.
Assim como o tutor tem a obrigação de cuidar do tutelado, deve o curador zelar pelos direitos, bens e interesses do curatelado.
Cabe ressaltar que a curatela e a tutela devem ser concedidas pelo Juiz, sendo necessário ingressar com ação judicial. Para tomar as medidas cabíveis e legalizar as questões referentes à tutela e à curatela, procure um advogado, o qual indicará a documentação necessária e acompanhará o processo judicial.
Necessário esclarecer que, havendo necessidade, tanto o curador como o tutor podem ser substituídos por outras pessoas idôneas.
Ambos os encargos devem ser exercidos com zelo e dedicação, estando o tutor e o curador sujeitos à prestação de contas quanto aos atos praticados no exercício de seus respectivos múnus. Caso se verifique prejuízo a terceiros por atos cometidos pelo tutor ou pelo curador, problemas com a administração dos bens, com a vida e a integridade física e psicológica do tutelado ou do curatelado, os responsáveis sofrerão as conseqüências tanto na esfera cível quanto na criminal.

