A CLT contempla uma série de normas legais tendentes a compensar a desigualdade entre os gêneros, de modo a avalizar tratamento especial à mulher no âmbito da relação de trabalho, especialmente como forma de garantir a proteção à maternidade e a sua incolumidade física.
Mas existem ainda muitos direitos e garantias na legislação do trabalho que são pouco conhecidas pelas mulheres.
Entre tais direitos, apenas para citar alguns, destaca-se a obrigatoriedade de concessão de intervalo de 15 minutos às mulheres antes da prorrogação da jornada normal (antes da realização de horas extras).
A lei também garante “medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à segurança e ao conforto das mulheres”, bem como a instalação nas empresas de “bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários, cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico”.
A legislação também proíbe a contratação de mulheres para “serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos para o trabalho contínuo”, diferente dos homens que podem carregar até 60 quilos.
Outra garantia é a proibição de que se exija atestado ou exame de gravidez ou de esterilidade, seja para admissão ou permanência no emprego.
A CLT também não permite que o patrão utilize como justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.
Bom ressaltar que a empregada gestante ou lactante tem direito de ser afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres.
Outro direito pouco conhecido, proíbe o empregador ou preposto de realizar revistas íntimas nas empregadas.
Mais conhecido, a legislação do trabalho assegura a empregada grávida, no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, o direito à estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez, até 5 meses após o parto, não devendo tal direito ser confundido com o período de afastamento da gestante de suas funções que é de 120 dias, sem prejuízo do salário.
Após o parto, a maternidade garante à empregada o direito a dois intervalos diários de 30 minutos para amamentação do filho até seis meses de idade, em alguma circunstância o oferecimento de creche, licença maternidade, com possibilidade de dilação por necessidade médica, o direito de transferência de função durante a gestação, licença maternidade em caso de adoção e possibilidade de rescisão contratual em caso de trabalho prejudicial à gestação, entre outros direitos.
Em caso de dúvida, procure um advogado trabalhista e se informe sobre seus direitos.
Por Advogado Thiago Andrade