Por Thiago Andrade
O Novo Código Processo Civil, vigente desde o mês de março do corrente ano, trouxe uma grande novidade para quem não tinha mais esperanças de receber seus débitos e, ao mesmo tempo, um bom motivo para a dor de cabeça dos endividados. Trata-se do art. 139, IV que agora permite ao Juiz ordenar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias capazes de fazer cumprir suas decisões, inclusive nas ações que tenham por objeto o pagamento de prestação pecuniária.
Não entendeu? Bem, dito de outro modo, agora a legislação permite que o magistrado determine qualquer medida que julgue necessária para obrigar as pessoas a cumprirem suas ordens. Tal dispositivo legal agora abre um novo horizonte de possibilidades para que os credores possam obrigar os devedores a honrarem com suas obrigações pecuniárias. Assim, além da possibilidade de inserir o nome do inadimplente em cadastros restritivos de crédito, do protesto em cartório, da penhora e arresto de bens e do bloqueio de valores em contas bancárias, também é possível solicitar ao Juiz outras medidas mais criativas, desde que proporcionais ao caso concreto.
Situação emblemática ocorreu recentemente, em agosto passado, no Estado de São Paulo quando a Juíza Andrea Ferraz Musa, da 2º Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, determinou a suspensão da carteira nacional de habilitação, do passaporte e dos cartões de crédito de um devedor sob o argumento de que se o cidadão que não tem condições de pagar suas dívidas, também não possui condições de manter um veículo, de fazer compras a crédito ou realizar viagens internacionais.
A par de discussões sobre a razoabilidade e mesmo constitucionalidade da decisão, é certo afirmar que a cada dia que se passa ser um devedor fica mais difícil. Se a moda pega quem está endividado terá que se acostumar a andar de carona, de táxi ou de transporte público coletivo, não poderá fazer compras a crédito e nem poderá deixar o país.