Direito em Destaque: algumas considerações sobre a obrigação de pagar alimentos para filhos maiores

Jun 29, 2022 Escrito por 
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Ao contrário do que ocorre com os filhos menores, em relação aos quais a necessidade do pagamento de pagamento de pensão alimentícia é presumida, no caso do filho maior, a impossibilidade de manutenção pelos próprios meios deve ser demonstrada pelo próprio alimentado (filho maior) e somente será mantida se comprovada sua efetiva necessidade para que tal verba não se converta em medida incentivadora do ócio e ao abuso de direito. 

Dito de outro modo, após implementada a maioridade civil é do filho maior a obrigação de  demonstrar que ainda necessita de assistência financeira familiar para sua manutenção através do pagamento de pensão alimentícia. 

Registra-se, também, que a maioridade do alimentando não importa na cessação automática da pensão alimentícia, uma vez que os alimentos antes embasados no poder familiar passam a se basear na relação de parentesco, necessitando-se de decisão judicial para se exonerar o genitor de tal obrigação alimentar se fixada judicialmente. 

Nesse sentido, é a Súmula 358, do STJ, que diz que "o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos".

Todavia, mesmo demonstrada a necessidade do pagamento de pensão alimentícia ao filho maior ela poderá sofrer variações quantitativas ou qualitativas uma vez que a aptidão para o trabalho e realidade fática outrora vigente no momento do arbitramento podem não mais existir. Após a maioridade, mesmo cursando ensino técnico ou superior, as circunstancias de fato podem demonstrar que o filho maior é capaz de prover, ao menos parcialmente, seu sustento, seja através de bolsas de estudo, estágios, etc...

Diante disso, sobrevindo alteração na capacidade financeira de quem paga ou na necessidade de quem recebe a pensão (no caso em tela, do filho maior), o interessado poderá pleitear a revisão ou exoneração da obrigação alimentícia, tal como autoriza o art. 1.699 do Código Civil, desde que comprovadas as circunstâncias que fundamentam o pedido.

Ressalta-se, por outro lado, que a necessidade do filho que frequenta curso universitário ou técnico de continuar a receber os alimentos é presumida, visto que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional.

Finalmente, vale ressaltar que a constituição de uma nova família por quem paga pensão alimentícia, com o nascimento de um novo filho, por si só, não é fundamento capaz de justificar a necessidade de exoneração ou de minoração da obrigação alimentar, pois a decisão do genitor em constituir nova família deveria levar em conta a já existente obrigação alimentar, não podendo o filho anterior suportar o ônus causado por uma situação na qual não contribuiu.

Essas são, em linhas gerais, alguns apontamentos sobre a obrigação de pagar alimentos para filhos maiores, devendo sempre a parte interessada procurar advogado de confiança para se inteirar dos seus direitos.

 

Thiago Andrade

OAB/MG 111.018

Tel: 3521-1404

Redação

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