Direito em Destaque: A Usucapião como solução para regularização de áreas rurais inferiores a 3 hectares

Mai 03, 2022 Escrito por 
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O Estatuto da Terra, Lei n. 4.504, de 30 de novembro de 1964, impossibilita o parcelamento do solo em área inferior ao módulo rural, que é considerada a área mínima necessária para o aproveitamento econômico do imóvel rural por determinada família.

A medida do módulo rural é determinada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, sendo diferente em cada região do país. No caso de Itamarandiba o modulo rural ou fiscal mínimo é de 3 (três) hectares.

O art. 65, do Estatuto da Terra diz que “o imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural”.

O mesmo impedimento se aplica a partilhas judiciais, amigáveis e extrajudiciais. Ou seja, em caso de sucessão causa mortis e nas partilhas judiciais ou amigáveis, não se poderá admitir divisão de imóveis rurais em áreas inferiores às da dimensão do módulo de propriedade rural respectivo (3,00 hectares).

Entretanto, a forma de consolidação do direito de propriedade por meio da regularização do parcelamento do solo não pode inviabilizar a usucapião, que é forma originária de aquisição da propriedade.

A legislação agrária tem por objetivo impedir a fragmentação dos imóveis rurais em áreas inferiores à necessária para a manutenção econômico-financeira das famílias que deles dependem, enquanto a usucapião tem por objetivo transformar em proprietário o posseiro.

Assim, se a posse do bem já está consolidada, necessária se faz a produção de prova em relação aos demais requisitos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva (usucapião), já que a impossibilidade de regularização na esfera administrativa frente a legislação agrária não impede o manejo de usucapião por se tratar de matérias distintas.

Em conclusão pode-se afirmar que por é possível a regularização da propriedade de imóvel rural em parcela inferior ao modulo rural (no caso de Itamarandiba 3 (três) hectares) através da usucapião por se tratar de modo originário de aquisição da propriedade sem que tal fato implique em ofensa a legislação agrária de regência. 

 

Thiago Andrade – Advogado

(38)3521-1404

Redação

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