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Advogado Thiago Andrade responde dúvidas de nossos leitores relacionadas à estabilidade da gestante no emprego e licença maternidade

Abr 21, 2016 Escrito por 
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Itamarandiba Hoje:Existe diferença entre licença maternidade e estabilidade da gestante?

Dr. Thiago:Boa pergunta. Sim, claro! Estabilidade é a garantia de emprego, mesmo contra a vontade do patrão. Quem tem estabilidade só pode ser demitido por justa causa. No caso da gestante a estabilidade inicia na concepção e termina 05 meses após o parto. Já a licença maternidade é o período em que a mulher não trabalha, mas continua recebendo os salários. A licença maternidade é, em regra, de 120 dias e pode começar em qualquer um dos 28 dias anteriores ao parto (vai depender do atestado médico) de forma a completar quando se finda o período de 120 dias.

Itamarandiba Hoje:É verdade que a licença maternidade da empregada pode ser prorrogada por mais 60 dias?

Dr. Thiago:Em alguma circunstância, sim. Bem, a Lei 11.770/2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã, diz que a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade. Assim, em tese é possível a prorrogação do prazo da licença maternidade em mais 60 (sessenta) dias. Contudo, nem todas as empresas podem participar desse programa e, mesmo as que podem, não estão obrigadas a fazê-lo.

Itamarandiba Hoje:A empregada que descobre que ficou grávida no curso do aviso prévio tem direito à estabilidade?

Dr. Thiago:Essa pergunta já gerou muita controvérsia, mas hoje o entendimento dominante é que a empregada tem direito à estabilidade no emprego, sem prejuízo do salário, mesmo que a ciência da gravidez tenha acontecido durante o cumprimento do aviso prévio.

Itamarandiba Hoje:E se a empregada descobrir que estava grávida após ser demitida? Se não avisou o patrão, ela tem estabilidade?

Dr. Thiago:O que vale é a data da concepção. Em outras palavras o desconhecimento do estado gravídico pela empresa ou mesmo pela gestante, no ato da demissão, não afasta o direito à estabilidade no emprego. O fato gerador do direito da gestante ao emprego, sem prejuízo dos salários, surge com a concepção, independentemente da ciência do estado gravídico pelo empregador. Assim, uma vez confirmada à gravidez, mesmo que após a rescisão do contrato de trabalho, conforme o caso concreto, o empregador poderá ser obrigado à reintegra-la no emprego ou indenizar a empregada gestante.

Itamarandiba Hoje:Qual providencia o Senhor recomenda para nossas leitoras que eventualmente se enquadrem em uma das situações abordadas nesta entrevista?

Dr. Thiago:Recomendo que procure orientação junto a um advogado de confiança, pois o seu caso pode conter peculiaridades que não tenham sido abordadas nessa matéria. Para finalizar agradeço mais uma vez o convite e me coloco à disposição para esclarecimento de outras dúvidas dos leitores.

Redação

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